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A PROIBIÇÃO Em novembro de 2009 a ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde que controla a produção e serviços de interesse à saúde no Brasil, publicou a Resolução RDC 56 proibindo em todo país a produção e comercialização de camas de Bronzeamento. A proibição foi motivada por um questionável estudo de natureza política realizado por um grupo de oncologistas estrangeiros. Para os proprietários destes equipamentos a proibição foi uma agressão brutal ao exercício de sua atividade, existente há mais de 30 anos sem interrupções no Brasil. Mesmo pequeno comparado a países como os Estados Unidos, onde a atividade é pujante e emprega 140.000 pessoas, o Brasil foi o primeiro e ainda é único país no mundo a proibi-la.
O DIREITO A INDENIZAÇÃO Deixando de lado a discussão sobre a legalidade ou não da medida, o fato é que os proprietários haviam adquirido seu equipamento e prestavam a atividade cumprindo integralmente a lei, inclusive a Resolução RDC 308/02 da própria ANVISA que regulamentava a prática até então. E ainda mais, estavam autorizados a funcionar pelo respectivo alvará de licença sanitário. Garante nossa Constituição que ninguém será privado de seus bens sem justa indenização. O conceito jurídico adotado pelos tribunais superiores garantem que esta indenização é devida independente da medida do ente público, neste caso da ANVISA, ser correta ou não. OU SEJA, MESMO QUE VIESSE A FICAR COMPROVADO A NECESSIDADE DA PROIBIÇÃO, É DEVIDO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DOS EQUIPAMENTOS E ESTABELECIMENTOS.
O QUANTO A SER INDENIZADO A indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, que inclui: - o valor atualizado de aquisição do equipamento, que varia de 15 mil a mais de 100 mil Reais; - o valor razoável do lucro que se teria recebido se a atividade continuasse nos próximos anos; - os danos morais pela dor e sofrimento sentidos pela abrupta proibição, caso houver. A INDENIZAÇÃO DEVE REPOR AO PROPRIETÁRIO O QUE ELE TERIA SE A ATIVIDADE CONTINUASSE.
O EXERCÍCIO DO DIREITO Aquele que tem a posse(de fato) ou a propriedade(documental) da cama de bronzeamento é o titular do direito a receber a indenização. Para isso, deve constituir advogado para ingressar com ação contra a ANVISA na Justiça Federal, fornecer-lhe as informações e documentos necessários, incluindo a procuração e contrato de honorários. O processo eletrônico adotado na Justiça Federal permite com que os advogados atuem em causas de todo país, sem necessidade de viagens. E assim, podem se tornar experts em ações peculiares como esta, oferecendo melhor atendimento e grau de aprofundamento técnico. Ademais, a Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, que fiscalizam o estabelecimento, não serão parte e nem sequer serão comunicadas do processo. ATENÇÃO: O PRAZO PARA INGRESSO DESTA AÇÃO É ATÉ NOVEMBRO/2012 (3 ANOS)
Caso você tenha sofrido danos com a proibição da atividade de bronzeamento, sugerimos que consulte um advogado que possa orientá-lo ao pleito da indenização. Ficamos igualmente a disposição de todos interessados para fornecimento de maiores informações.
Cleverson Riggo Advogado – OAB/RS 80.037 Presidente da Associação Brasileira de Bronzeamento (desde 2000) Coordenador do GE ABNT/Norma IEC 60.335-2-27 para Camas de Bronzeamento (2000) Foi convidado para representar a classe profissional pela ANVISA nas Consultas e Audiência Pública das Regulamentações RDC 308/2002 e RDC 56/2009 Porta voz da classe de profissionais de bronzeamento desde 2000, participando de centenas de matérias publicadas pela mídia sobre o tema.
Contato: Fone: 054 3701 2400 |
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